AIJE DO EMPREENDER: Custo do programa saltou de R$ 16 milhões para R$ 31 milhões no ano eleitoral; programa que cassou Cássio era de apenas R$ 3,7 milhões

Se o Tribunal Regional Eleitoral mantiver o mesmo entendimento sobre a potencialidade lesiva do ato de influenciar no pleito eleitoral – utilizada na cassação do ex-governador Cássio Cunha Lima, nos cheques da FAC – o ex-governador Ricardo Coutinho já pode se considerar cassado, ou melhor, inelegível, já que o mandato conquistado em 2014 chegou ao término.

Dados apresentados no minucioso parecer do Ministério Público Eleitoral demonstra o uso eleitoreiro do programa, que saltou de R$ 16 milhões, em 2013, para R$ 31 milhões, em 2014.

O relatório mostra ainda que no ano pré-eleitoral houve uma ‘economia’. Ou seja, o governo de Ricardo Coutinho já previa um gasto maior no ano eleitoral, 2014, e começou a fazer um ‘caixa’.

Vale lembrar que o ex-governador Cássio Cunha Lima foi cassado por um programa que distribui R$ 3,7 milhões em cheques no ano eleitoral. Ou seja, o abuso de poder político e econômico e a conduta vedada na execução do programa o Empreender-PB teve um potencial de influenciar no pleito bem maior que os cheques da FAC.

No total, o Empreender beneficiou  21 mil pessoas físicas, sendo a maioria dos empréstimos concedidos sem o mínimo critério de seleção, como revelam depoimentos colhidos pelo Ministério Público:

Edileuda Leandro Vieira Nogueira (ff. 5.332/5.334 do Anexo 23– Carta Precatória 37ª ZE): “(…) se já obteve algum empréstimo voltado a incentivar o exercício de atividade comercial/empresarial (dados do empréstimo e da atividade 148/217 comercial/empresarial que se pretendia ou que foi desenvolvida): sim, empréstimo no programa Empreender, foi-lhe orientado dizer que queria vender roupas como ‘sacoleira’, nunca utilizou o dinheiro para empreender, e sim para ‘ajeitar’ a casa do irmão e do pai da depoente.”

Josefa Fernandes de Santana Dantas (ff. 3.146/3.148 do Anexo 14 – Carta Precatória 37ª ZE): “(…) se já obteve algum empréstimo voltado a incentivar o exercício de atividade comercial/empresarial (dados do empréstimo e da atividade comercial/empresarial que se pretendia ou que foi desenvolvida): sim, empréstimo no programa Empreender, foi-lhe orientado dizer  que queria vender roupas como ‘sacoleira’, nunca utilizou o dinheiro para empreender, e sim para ‘ajeitar’ a casa do sítio.”

Ivone Gomes Diniz (Carta Precatória 34ª ZE): “(…) que ficou sabendo do empréstimo por uma pessoa que foi a casa da depoente oferecer, que realmente não lembra o nome dessa pessoa, que essa pessoa convidou a depoente para ir até uma reunião do empreender (…) que todavia, uma conhecida, cujo nome não lembra, pediu para a depoente pegar esse empréstimo e repassar para ela, porque ela iria pagar, que a depoente confiou e pegou o
empréstimo do empreender em seu nome para repassar para essa conhecida.”

Geane Costa Alves (ff. 2.273/2.275 do Anexo 10 – Carta Precatória – 34ª ZE): “(…) que recebeu um empréstimo do
Programa Empreender do estado da Paraíba, há uns dois meses aproximadamente; que pegou esse empréstimo para pagar umas dívidas que tinha; que estava devendo farmácia e outras contas; que seu filho pequeno estava doente e a depoente tinha uma conta muito alta na farmácia, por isso pegou o dinheiro (…) que ‘Rita’ disse a depoente que esse dinheiro do governo podia ajudar a depoente com suas dívidas e que várias pessoas de Manaíra estavam pegando esse dinheiro”.

Laudijane Alcântara Cândido (ff. 2.949/2.952 do Anexo 13 – 149/217 Carta Precatória 23ª ZE): “(…) que em junho deste ano (2014) obteve um empréstimo dessa natureza, pois vendia produtos da AVON em casa, mas utilizou o dinheiro para terminar de pagar sua casa. (…) que não foi dada qualquer orientação ou treinamento específico para ajudar no desenvolvimento da atividade comercial/empresarial desejada, bem como na forma de aplicar os recursos (…) que na verdade fez o empréstimo dizendo que comercializaria frango e queijo e produtos da AVON.”

Pricila Maria do Nascimento (ff. 3.101/3.103 do Anexo 14 – Carta Precatória 34ª ZE): “(…) que seu empréstimo foi de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) (…) que pegou esse dinheiro para comprar roupas em Caruaru e negociar, mas tem que ser sincera com a Justiça; que não usou esse dinheiro para comprar roupas, mas na reforma da sua casinha, que pensou que como iria pagar ao governo de todo jeito poderia usar como quisesse.”

Edivânia da Silva Matias (ff. 5.669/5.670 do Anexo 24 – Carta Precatória – 57ª Zona Eleitoral): “(…) que nunca pagou nenhuma prestação de tal empréstimo, nem sabe o valor nem o período, que em maio, quando tirou o empréstimo, estava grávida do filho caçula, atualmente com um mês, e o companheiro ficou desempregado, então utilizou todo o dinheiro do empréstimo para comprar guarda-roupa e gêneros alimentícios; que nunca pagou
nenhuma prestação referente a tal empréstimo; que quando foi sacar o dinheiro estava acompanhada de sua irmã, que gastou todo o dinheiro e não investiu no negócio, usando o dinheiro para comprar “as coisas que faltavam para dentro de casa”, que ainda não chegou nenhum carnê na sua casa para pagamento, nem a declarante foi atrás de saber como fazer para pagar as prestações (…) nunca se escondeu para pagar as prestações, que já estava
estranhando a demora na chegada do carnê de pagamento, mas também não procurou para obter maiores esclarecimentos

O parecer pela cassação do ex-governador Ricardo Coutinho ressalta que:

(…) provas colacionadas aos autos, em especial as auditorias e a perícia realizadas, demonstram
que de fato não havia controle na distribuição de recursos no âmbito do programa em foco.

Mas isso não é só. Na realidade, os elementos produzidos demonstram não apenas a inobservância dos requisitos necessários para a seleção dos beneficiários e acompanhamento dos empréstimos concedidos, mas o significativo incremento de despesas e do número de beneficiários no ano de 2014, de modo a revelar que o objetivo da
ação superou a questão do fomento ao empreendedorismo – meta formal do Programa – para
alcançar o propósito de obter dividendos eleitorais.

Com efeito, esse quadro de ausência de mecanismos de controle em todas as fases norteadoras do programa de fomento ao microempreendedorismo, somado ao expressivo acréscimo de beneficiários e de despesas no ano eleitoral, revela que o então candidato à reeleição adotou um comportamento voltado ao pleito. Com todo respeito a opiniões em sentido contrário, as provas apontam nesse sentido.

O parecer é contundente e não deixa dúvidas sobre o crime eleitoral cometido pelo ex-governador Ricardo Coutinho, que ficou desesperado com a possibilidade de perder a eleição no primeiro turno e usou e abusou da máquina para chegar ao 2° turno.

Se o TRE não cassar Ricardo Coutinho, estará dando uma prova inequívoca da parcialidade pró-PSB que se comenta nos bastidores da política e do meio jurídico.

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