Bruno ‘Pinão’ também tenta censurar o blog na Justiça Eleitoral

Não é só o ex-governador Ricardo Coutinho que tenta dia e noite censurar a imprensa para esconder seus podres. O candidato ao Senado, Bruno Roberto, também conhecido como Bruno ‘Pinão’ – após ser enquadrado pelo ficha suja e sair do debate com o rabo entre as pernas – entrou com representação no TRE para excluir diversas postagens.

Bruno ‘Pinão’ está incomodado com a divulgação da reportagem em que ele aparece sendo preso por comprar votos para o pai na eleição de 2014.

Confira a decisao do juiz federal Rogério Roberto Gonçalves  negando o pedido liminar de Bruno Roberto:

No caso, o que vejo nas publicações trazidas a exame pelo representante traduz mero posicionamento pessoal do representado, responsável pelo blog, seja relatando fatos de conhecimento público (como a ocorrência de prisão em flagrante do representante durante as eleições de 2014, referida, inclusive, à vista da incorporação de vídeo com a reportagem televisiva que relatou a notícia do fato na época, matéria difundida por veículos de comunicação social), seja apresentando sua opinião crítica com base em afirmações de fato não sabidamente inverídicos.

A divulgação de notícias ou os comentários acerca de fatos públicos que circularam em diversos meios de comunicação, que por dizerem respeito à pessoa também pública, não pode ser considerada ofensiva à honra ou à imagem, mesmo que negativa, em razão tanto da liberdade de manifestação do pensamento de quem escreve e publica, quanto do direito à informação da população em geral, destinatária do conteúdo informativo.

Ademais, registre-se que “as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato. A extensão da noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré–candidato transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora permanente das críticas políticas na internet” (REspe nº 0600057-54/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.6.2022).

Desse conteúdo, não se extraem os pressupostos configuradores da propaganda eleitoral negativa, a saber: “pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico, revelando-se, assim, desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral, uma vez que não exorbita os limites do direito à crítica.

Conforme assentado pelo TSE, “[a] liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades” (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 11093, Relator Min. Luiz Fux, DJe 09/02/2018). RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16996 – ITABAIANA – SE. Acórdão de 14/11/2017. Relator(a) Min. Luiz Fux. Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Data 08/03/2018, Página 28-30.

Em resumo, nessa apreciação em cognição sumária própria às decisões de tutela provisória, entendo que o representante não demonstra a prática de atos que configurem ofensa ilícita a sua honra ou imagem (como tais compreendidos aqueles que, extrapolando os limites da liberdade de manifestação do pensamento, atingem direitos inerentes à personalidade), nem tampouco que os fatos veiculados nas páginas do blog seriam sabidamente inverídicos, como tais aqueles comprováveis de plano.

Em assim concluindo, entendo que deve prevalecer a liberdade constitucional à manifestação do pensamento e o direito à informação, ambos constitucionalmente protegidos.

Ausentes os elementos aptos ao deferimento excepcional de tutela provisória de urgência, INDEFIRO o pedido.

Proceda-se a citação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18 da Res. TSE nº 23.608/2019);

Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (Res. TSE nº 23.608/2019);

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

João Pessoa/PB, 23/08/2022.

Juiz Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE/PB

 

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