Licitação da prefeitura de Bananeiras com empresa responsável pelo São João entra na mira do Ministério Público

O Ministério Público de Contas ofereceu representação contra o prefeito de Bananeiras, Matheus Bezerra, para investigar a licitação vencida pela empresa Meadow Promo, responsável pelo novo formato do tradicional São João da cidade.

De acordo com o MPC, a licitação não foi eficiente nem vantajosa para a administração pública, e destaca os seguintes pontos:

1 – Erro na caracterização do objeto da licitação (ofensa ao inciso I do artigo 40 da Lei 8.666/93)

A descrição do objeto do certame induz para contratação de empresa para prestação de serviços. Todavia, pela análise do Termo de Referência e seus anexos, conclui-se que a finalidade da licitação é a CONCESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO para
exploração particular.

No caso em tela, a administração pública outorga o uso das áreas e prédios públicos para exploração comercial nos períodos de festividades do município.

De acordo com o Ministério Público, constata-se uma desvirtuação na definição do objeto, visto não se tratar de uma prestação de serviço, mas sim uma concessão de área pública para atividade comercial privada. Consequentemente identifica-se erro no critério de julgamento, que não deveria presumir patrocínio da prefeitura.

2 – Projeto Básico impreciso e sem clareza nos seus elementos constitutivos (ofensa ao art. 6º da Lei 8.666/93) 

Ausência de Projeto Básico com estimação dos preços e especificações que assegurem os melhores resultados para administração.

3 – Erro no critério de julgamento

Por tratar-se de uma concessão pública, o critério de julgamento deveria ter sido outro, não caberia a realização de dispêndios financeiros por parte do Poder Público (cota de patrocínio da Prefeitura no valor de R$ 540.000,00), mas sim de um pagamento pelo particular concessionário.

4 – Falta de critérios objetivos para liquidação da despesa referente à cota de patrocínio

Em consulta ao Sagres constata-se o pagamento integral da cota da prefeitura, no valor de R $540.000,00, em 31/05/2022, associado à Nota de Empenho Nº 3047, antes mesmo de executado o objeto. Este Ministério Público não encontra elementos no ‘Cronograma Físico Financeiro’ (Doc. 89617/21, fl. 25) que possam justificar a antecipação
de valores. O cronograma não discrimina a que se referem cada uma das parcelas, nem o termo de início de contagem dos prazos, impossibilitando a avaliação da liquidação desse empenho. Reputa-se, pois, como vago e insuficiente o cronograma físico-financeiro constante contrato, inservível aos propósitos do art. 7º §2º, inciso III da lei 8.666/93.

5 – Não identificação do depósito da garantia nos extratos bancários da conta informada no Sagres

Segundo registrado no SAGRES (receita extra-orçamentária) o depósito da garantia contratual foi realizado pela empresa MEADOW ENTRETENIMENTO SERVIÇOS DE EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA – CNPJ nº 11.334.025/0001-48, na conta bancária nº 156019 do Banco do brasil, agência 005274-BB, no valor de R$ 233.500,00.

No entanto, nos extratos bancários dos meses de março, abril e maio não constam depósito compatíveis com o
lançamento abaix0:

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