Além da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que deverá cassar a prefeita Luciene de Fofinho no TRE, a gestora terá que lidar com mais um pedido de cassação, desta vez na Câmara Municipal.
O pedido é assinado pelo vereador Hermerson da Silva, que acusa a prefeita de utilizar R$ 6 milhões para pagar dívidas e folha de pessoal. O recurso oriundo do pré-sal não pode ser utilizado com tais gastos, como prevê o art. 8º da Lei 7.990/89:
Art. 8º § 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:
I – ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;
II – ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral,
inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo
exercício na rede pública.
O pedido de cassação apresenta os gastos irregulares com os royalties do petróleo:
Diz um trecho da denúncia:
“Tratam-se de dívidas que não poderiam ter sido pagas com recursos dos royalties. Inclusive, há dívidas de gestões passadas e judicializadas que foram pagas sem ao menos haver composição de acordo judicial ou mesmo de condenação ao pagamento. É o caso do pagamento à Casa Forte Engenharia, no valor de R$ 1.101.798,04.
A segunda denúncia, no mesmo pedido de cassação, diz respeito à realização do concurso público que foi suspenso pela Justiça. De acordo com a denúncia, a contratação da empresa não estipula o valor global máximo a ser pago pela Administração Municipal no contrato com a IDIB – Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro, situação que não se admite no âmbito das contratações públicas, conforme art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
O art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 é claro ao estabelecer que o preço e as condições de pagamento são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo, de forma que não cabe ao gestor escolher se atende (ou não) o comando legal. Assim, ainda que não seja possível precisar o quantitativo de inscritos, entende-se que deve a Administração estimá-lo, estabelecendo-se o valor máximo a ser pago à Contratada, notadamente por ser custeado com a arrecadação das taxas de inscrição.
Logo, as taxas de inscrições foram arrecadadas diretamente pela Contratada, denotando fraude na contabilização das receitas do ente, visto se tratar de receitas públicas, pois tudo que foi arrecadado ficou com a IDIB.