A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 0812543-13.2020.8.15.0000, manejado pelo ex-procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, buscando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, que rejeitou a queixa-crime movida contra o jornalista Thiago Vasconcelos Moraes. O relator do processo foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
No processo, a parte autora alega que o jornalista, com o nítido propósito de ofender sua honra, publicou em seu Blog matéria jornalística com a intenção deliberada de macular sua imagem, atribuindo-lhe a participação na prática de crimes contra a administração pública, manipulando informações relatadas em parecer do Tribunal de Contas, com o objetivo de dar veracidade às suas imputações, induzindo o leitor a uma interpretação condenatória do recorrente, maculando sua imagem de gestor probo.
Alegou, ainda, que a matéria jornalística publicada afirmou que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, referente ao Processo TC nº 03061/12, confirma o envolvimento do recorrente em irregularidade, mas, na verdade, um parecer tem a finalidade informativa e não condenatória, ao contrário do que colocado pelo recorrido em sua matéria.
No primeiro grau, a magistrada entendeu que haveria ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada, dada a ausência de intenção específica de ofender a honra do recorrente, “porque o elemento subjetivo consistente no animus caluniandi e no animus diffamandi não é encontrado na narrativa da matéria publicada no Blog do querelado, o qual se ateve e se restringiu a retratar, de forma sintética, o que constava no Parecer nº 00262/16, referente ao Processo TC nº 03061/12, emitido pelo Ministério Público de Contas Estadual”.
Em suas razões recursais, o ex-procurador aduziu que, na petição inicial, foi descrita, minuciosamente, a conduta do jornalista e juntadas as provas que comprovam a autoria e materialidade de sua conduta. Disse que o Juízo acolheu as singelas alegações do recorrido, extraindo daí a inexistência do dolo específico requerido para eventual condenação nos crimes que lhes são imputados.
Para o relator do processo, é induvidosa a ausência de justa causa para o início da ação penal, porquanto ausente animus caluniandi ou difamandi. “Os crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusiva ou principalmente com esta finalidade, sob pena de criminalizar-se o exercício da crítica, manifestação do direito fundamental à liberdade de expressão”, ressaltou.
O relator concluiu que “não houve animus caluniandi ou difamandi na conduta, em tese, praticada pelo recorrido, mas, quando muito, uma mera provocação a um agente político que, pela própria condição do cargo que ocupa junto a Administração, está sujeito a críticas e indagações que tenham, até mesmo, a conotação de provocação, sem demonstrar os elementos capazes de aferir a configuração típica dos crimes capitulados na preambular”.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.