Ministério Público emite parecer pela reprovação das contas de campanha do prefeito de Lucena

A promotora de justiça eleitoral, Rosa Cristina de Carvalho, emitiu parecer pela reprovação das contas de campanha do prefeito de Lucena, Leo Bandeira. O relatório do Ministério Público apontou diversas irregularidades na prestação de contas, e o então candidato, mesmo depois de notificado, não conseguiu reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento.

Dentre as irregularidades, a auditória da justiça eleitoral aponta indícios de omissões de gastos eleitorais, como por exemplo, o patrocínio de propaganda no Facebook. Tais valores não constam na prestação de contas do candidato:

Diz o um trecho da auditoria:  Trata-se de irregularidade grave geradora de desaprovação das
contas, conforme dispõe a legislação de regência:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art.
22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral
os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução.

Mas o pior ainda está por vir. A prestação de contas de Leo Bandeira não traz gastos com aluguel de comitê, carro de som, produção de áudio e vídeo, agencia de publicidade, equipe de rua, alimentação, combustíveis, veículos de transporte, entre outros.

Em resumo, a prestação de contas do então candidato é um verdadeiro recibo de caixa 2. E a cassação do mandato é uma questão de meses.

Confira o parecer do Ministério Público na íntegra:

Entende o Ministério Público Eleitoral, na linha do que consta no relatório final da unidade técnica responsável pelo exame das contas, que as contas do candidato merecem a desaprovação.

As irregularidades apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos
centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de
contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Por outro lado, como já mencionado, tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha.

Ainda não foram trazidos aos autos elementos hábeis a comprovar devolução das sobras. Desse modo, deverá ser
transferido à respectiva direção partidária o valor correspondente às obras de Outros Recursos. 

Em decorrência disso, as omissões e falhas da prestação de contas sob exame não asseguram que a campanha
política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência, sendo ilegítimo eventual mandato conquistado, como sustenta José Jairo Gomes (In Direito Eleitoral, 8ª edição revista atualizada e ampliada. Editora Atlas: São Paulo, 2012, p. 307/308):

Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse do candidato em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dados aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz a crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.

O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. ‘Arbor ex fructu cognoscitur’, pelo fruto se conhece a árvore. Se a campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidos de modo ilícito, ou ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. Da campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios.

Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha sob exame, nos termos do artigo 74, III, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

É a manifestação.

Santa Rita, 12 de fevereiro de 2021.
Rosa Cristina de Carvalho
Promotora de Justiça Eleitoral

 

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