“O intuito do pedido administrativo formalizado em fevereiro de 2018 e da determinação subsequente de alteração cadastral ocorrida em outubro do mesmo ano, com o fito de antecipada concessão da pensão especial, quando ainda em plena continuidade de mandato sucessivo e ininterrupto de Governador reeleito, foi resguardar, em primeiro momento, eventual renúncia ou desincompatibilização de RICARDO VIEIRA COUTINHO para concorrer ao pleito eleitoral de 2018 e, em segundo instante, introduzir, aí sim, com a concretização da mudança cadastral e formal implantação operacional dos valores da pensão respectiva em outubro do mesmo ano, por ordem verbal de LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS, escape formal ao julga mento pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4562/PB, ocorrido em 17 de outubro de 2018 que fulminou de inconstitucionalidade o artigo 54, §3º, da Constituição do Estado da Paraíba, impedindo, doravante, a concessão da pensão especial prevista e que fatalmente afetaria o direito alegado em favor do então Governador RICARDO VIEIRA COUTINHO, quando deixasse o cargo em 31 de dezembro de 2018”, afirma o MP na ação.
Consta da acusação que o ex-governador se utilizou de trecho da Constituição para antecipar a implantação do benefício de pensão especial de ex-governador, através de requerimento formal.