PENSÃO ILEGAL: Preso na Operação Calvário, Ricardo Coutinho recebeu R$ 300 mil como ex-governador em apenas um ano

Na Paraíba o crime compensa e ainda lhe garante uma gorda mesada. Vejamos o caso do ex-governador Ricardo Coutinho, preso em dezembro na Operação Calvário.

O ex-presidiário recebeu R$ 23.500 mensalmente, mesmo a pensão sendo julgada ilegal pelo STF. Calculando os 12 meses, mais o décimo terceiro salário, Ricardo Coutinho embolsou R$ 305 mil em apenas um ano.

Em 4 anos, Ricardo terá recebido mais de R$ 1,2 milhão, pois a cada ano a pensão tem o valor reajustado.

O Supremo considerou inconstitucional, em outubro do ano passado, a lei aprovada pela Assembleia Legislativa, em 2006, que criava o trem da alegria. A lista de ex-governadores beneficiados é longa e inclui até Ricardo Coutinho (PSB), que ficou sem mandato em 31 de dezembro de 2018. O detalhe: no caso do socialista, o benefício foi concedido dois meses depois de a Suprema Corte dizer que o pagamento não poderia acontecer já que a fonte criadora é uma lei inconstitucional.

A lei considerada inconstitucional pelo Supremo foi criada por emenda constitucional em 2006 (nº 21/2006). Ela dizia que “cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, pago com recursos do Tesouro Estadual, igual ao do Chefe do Poder Executivo”. Por conta disso, cada um dos ex-governadores da Paraíba vivos, mesmo os que governaram apenas por nove meses (Cícero Lucena, Milton Cabral e Roberto Paulino) recebem remuneração igual à do governador João Azevêdo (PSB). Ou seja, R$ 23.500,82. O impacto disso nas contas públicas é de R$ 1,5 milhão por ano. Se for contabilizada a pensão das viúvas, soma-se mais R$ 1 milhão na conta.

O Ministério Público de Contas entende que a continuidade dos pagamentos é indevida. E não apenas a Ricardo, concedida depois da inconstitucionalidade decretada pelo Supremo. Os procuradores alegam que a eficácia para esse tipo de julgamento é ex tunc, ou seja, produz seus efeitos para dizer que “a lei é inconstitucional desde o dia em que surgiu no ordenamento. Percebemos aí um vício de origem na lei (metaforicamente em seu ‘DNA’), pois a mesma já nasce inconstitucional. O STF, então, declara a nulidade da lei mediante uma sentença eminentemente declaratória dotada, como já dito, de efeitos que são eminentemente retroativos”. E tem razão para isso, quando se leva em conta o teor do acórdão da ADI 4562.

Nele, o ministro relator Celso de Mello cita a jurisprudência do Supremo para afirmar que o benefício de que fala a decisão “não se tratava, em sua acepção jurídica, nem de subsídio, nem de vencimento, nem de provento, nem de vantagem, nem de aposentadoria ou qualquer outro benefício de índole previdenciária”. Citando voto da ministra Carmen Lúcia em julgamento anterior, Mello acrescentou: “Aquele que não esteja titularizando cargo eletivo de Governador do Estado, extinto que tenha sido o mandato, não pode receber do povo pagamento por trabalho que já não presta, diferentemente de qualquer outro agente público, que – ressalvada a aposentação nas condições constitucionais e legais estatuídas – não dispõe de tal privilégio.

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