VALEU VENÉ: Veneziano utiliza inserção televisiva do MDB para fazer propaganda pessoal e deverá ser punido pelo TRE

A propaganda partidária no rádio e na TV jamais foi deturpada de forma tão grosseira. Nas inserções deste primeiro semestre, o senador Veneziano Vital utilizou o horário do MDB para fazer propaganda pessoal, o que é vedado por lei.

A lei n° 14.291/22, que alterou a lei dos partidos políticos, traz regras e vedações sobre o uso da propanda partidária obrigatória. O Art. 50-B determina que o partido político poderá divulgar propaganda partidária para:

I – difundir os programas partidários;

II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;

III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

Ou seja, a lei não permite a propaganda pessoal de parlamentares, como fez o senador Veneziano com a campanha ‘Valeu Vené’, que mais parecia uma inserção eleitoral para o Senado.

Já o parágrafo 4º da Lei estabelece as vedações nas inserções:

I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;

Na propaganda partidária do MDB, que, repito, mais parece uma inserção eleitoral, populares aparecem elogiando o senador Veneziano. Se os mesmos não possuírem filiação ao partido, temos aí mais uma conduta vedada.

A vedação do inciso II é mais grave:

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral.

Ao utilizar o mote ‘Valeu Vené’, Veneziano, que é pré-candidato ao Senado, cometeu conduta vedada ao realizar propaganda na defesa dos seus interesse pessoais.

O § 5º traz as consequências para quem descumprir o disposto na Lei. O partido será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.

A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.

Valeu Vené!

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