A propaganda partidária no rádio e na TV jamais foi deturpada de forma tão grosseira. Nas inserções deste primeiro semestre, o senador Veneziano Vital utilizou o horário do MDB para fazer propaganda pessoal, o que é vedado por lei.
A lei n° 14.291/22, que alterou a lei dos partidos políticos, traz regras e vedações sobre o uso da propanda partidária obrigatória. O Art. 50-B determina que o partido político poderá divulgar propaganda partidária para:
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
Ou seja, a lei não permite a propaganda pessoal de parlamentares, como fez o senador Veneziano com a campanha ‘Valeu Vené’, que mais parecia uma inserção eleitoral para o Senado.
Já o parágrafo 4º da Lei estabelece as vedações nas inserções:
I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
Na propaganda partidária do MDB, que, repito, mais parece uma inserção eleitoral, populares aparecem elogiando o senador Veneziano. Se os mesmos não possuírem filiação ao partido, temos aí mais uma conduta vedada.
A vedação do inciso II é mais grave:
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral.
Ao utilizar o mote ‘Valeu Vené’, Veneziano, que é pré-candidato ao Senado, cometeu conduta vedada ao realizar propaganda na defesa dos seus interesse pessoais.
O § 5º traz as consequências para quem descumprir o disposto na Lei. O partido será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.
Valeu Vené!